Código de IRC – O que mudou?
A Assembleia da Republica aprovou, no dia 26 de novembro de 2014, um diploma com importantes alterações ao Código do IRC. Destacamos, neste artigo, duas das principais normas alteradas:1. Regime de transparência fiscal – Conceito de sociedade de profissionais
Até 2013, o Código do IRC considerava como sociedade de profissionais – todas as sociedades que sejam constituídas para o exercício de uma atividade profissional, na qual todos os sócios enquanto pessoas singulares sejam profissionais dessa mesma atividade. Esta diretriz mantém-se no atual Código de IRC, mas com a reforma deste diploma foi adicionado um conceito alternativo ao já vigente. Desta forma, passou igualmente a considerar-se como sociedade de profissionais, todas as sociedades cujos rendimentos tenham como origem, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades especificamente previstas neste mesmo código. São exceção desta norma todas as sociedades cujo número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade em causa. Resumo: O Código do IRC passou a considerar como sociedade de profissionais, todas as sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente definidas por este mesmo código, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através desta mesma sociedade.2. Tributações autónomas – Viaturas ligeiras de mercadorias
Este ano, as taxas de tributação autónoma passam a aplicar-se às viaturas ligeiras de mercadorias.- Quais as viaturas a que não incide tributação autónoma?
- Automóveis ligeiros de utilização mista, cujo peso bruto seja superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
- Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300 kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias , e que não apresentem tração ás quatro rodas, permanente ou adaptável;
- Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
Tags: Empresas, IRC, transparência fiscal, Viaturas de empresas
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