O Mito do IRS. Fique atento e simplifique.
A Reforma do IRS, operada pela Lei n.• 82-E/2014, de 31 de Dezembro, formula que devem ser pedidas facturas com o número de contribuinte, em todas as aquisições de bens e serviços, para que possam ser consideradas na Declaração de IRS e assim, usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais. Através do Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) deve acompanhar o registo das suas facturas para que mantenha a sua situação actualizada. Após o registo da transacção comercial, a factura deve ser registada dentro de um mês, caso não aconteça, pode inseri-la e posteriormente será validada. Este sistema informático tem, entre outros objectivos, o propósito de guardar o registo das suas facturas e, assim já não ser necessário que as guarde em papel, contudo, esta é sempre uma segurança que fica a seu critério acautelar e prevenir-se relativamente às facturas inseridas por si. Para protecção dos seus dados pessoais, toda a estrutura do e-factura está direccionada para que não haja registo dos bens e serviços que comprou, o que nalguns casos poderá ser origem do registo da factura ficar pendente. Por exemplo o médico ou o estabelecimento de ensino são agentes económicos que têm uma única actividade, ou seja, um só CAE, vendem apenas um produto ou serviço e por isso o registo da factura é imediato, pois estão registados as suas actividades na Autoridade Tributária. Contudo, se for uma empresa que preste ou venda diversos produtos ou serviços, a factura poderá necessitar de validação, para que se apure o sector de actividade sob o qual aquela factura foi passada. Neste caso, deverá ser o cidadão a inseri-la seleccionando o sector de actividade para que seja colectada correctamente. Dispõe para isso, o mês seguinte ao da compra, ou até dia 15 de Fevereiro do próximo ano. Imagine o caso de um supermercado, em que faz as suas compras mensais de mercearia, mas também adquire material escolar para os seus filhos. A maneira correcta de proceder é solicitar a emissão de duas facturas: uma para os produtos alimentares e outra para o material escolar. No primeiro caso, os produtos alimentares correspondem a despesas gerais familiares, até um limite de 250 euros por ano com despesas totais de 715 euros. Para a factura do material escolar deve classificar como educação ao invés das despesas gerais familiares. Como vê, um só agente económico pode fornecer-lhe produtos diferentes e, portanto, deduções diferentes. Basta solicitar factura com número de contribuinte e ficar atento à sua área no Portal das Finanças.O caso do Continente
Qualquer empresa, ao emitir uma fatura, fica legalmente obrigada a comunicá-la por via eletrónica ao fisco até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão. Contudo, no caso da cadeia de supermercados do Grupo Sonae a data expirou e as faturas não foram comunicadas, erro classificado pela empresa como técnico apenas para algumas faturas emitidas. Na ambiguidade de cumprir o prazo ou o sistema informático da AT (Autoridade Tributária) apresentar de facto erros que já afetaram outros agentes económicos como farmácias, o Continente assegurou que a situação ficaria regularizada até ao final de Abril. Para os clientes que tenham faturas em papel registadas com o respetivo número de contribuinte poderão, a partir de amanhã, verificar se efetivamente estão no sistema para classificação. Para mais informações pode consultar o seguinte ofício: http://goo.gl/IQHftdTrackback do seu site.
